Pensando na resolução do problema e na construção de uma solução justa e preservando o direito adquirido ao longo de anos , nós profissionais taxistas elaboramos um pequeno questionário para assim estabelecer uma interlocução com quem realmente esta sendo penalizado neste conflito sem precedentes em nossa amada profissão. É muito importante que você participe, clicando na figura abaixo:
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Carlos Zarattini
É economista, tendo se especializado em Engenharia de Transporte. Desde os 13 anos luta por um Brasil democrático, soberano e socialmente justo. Participou ativamente da reorganização dos estudantes secundaristas na década de 70, em plena ditadura militar. Enquanto estudava economia na USP, trabalhava à noite como gráfico na Folha de S. Paulo, na Editora Abril e em outras empresas. Ajudou na organização da Oposição Sindical dos Gráficos. Lutou pela redemocratização do País quando era membro da Juventude do antigo MDB. Trabalhou no Metrô onde foi eleito Secretário-Geral do Sindicato dos Metroviários por duas vezes.
Em 1992, pela primeira vez foi candidato a Vereador na Capital pelo Partido dos Trabalhadores. Ficou na terceira suplência, assumiu o cargo em 1995 quando propôs e aprovou o Projeto de Lei criando o Bilhete Único, vetado pelo então prefeito Paulo Maluf.
Em 1998 foi eleito Deputado Estadual com 39 mil votos. Apresentou, na área da educação, importantes projetos, como a redução para 35 alunos por classe nas escolas estaduais (aprovado pela Assembleia Legislativa, mas vetado pelo governo) e a eleição direta dos diretores das escolas pela comunidade.
Com a eleição da Prefeita Marta Suplicy, Zarattini assumiu a Secretaria Municipal de Transportes. Elaborou projeto de lei reestruturando o sistema de transporte público da cidade, condição indispensável para a implantação do Bilhete Único. Zarattini também foi responsável pela criação do Transporte Escolar Gratuito, o “Vai e Volta” beneficiando mais de 120 mil crianças carentes. Regulamentou o sistema de fretamento e de táxis e ampliou os quadros operativos da CET.
Em 2004 assumiu a Secretaria das Subprefeituras. Zarattini deu prosseguimento a um amplo programa de recapeamento de ruas e avenidas na periferia, recuperou diversas ruas comerciais, coordenou a execução de várias obras nos bairros, e implantou uma nova estrutura de cargos nas Subprefeituras, valorizando o servidor público municipal.
Em 2006, foi eleito Deputado Federal com 134.224. Apresentou importantes Projetos de Lei como o da Tarifa Social de Energia Elétrica que tornou-se a Lei nº 12.212 de 20/01/10, o PL do Bilhete Único Metropolitano que já foi aprovado pela Câmara e está aguardando a votação no Senado, além do PL criando a Universidade Federal da Região Sudoeste da Capital que evoluiu para a construção do Campus da UNIFESP no município de Embu das Artes.
Ainda em seu primeiro mandato, Dep. Zarattini apresentou o Projeto de Lei Nº 1.202, de 30 de maio 2007 que “Disciplina a atividade de “lobby” e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências”. O PL segue em análise nas Comissões da Câmara.
Nas eleições de 2010, Zarattini foi reeleito com 216.403. Com um olhar para o desenvolvimento econômico, mas pautado pela inclusão social, Zarattini continua trabalhando pela implantação de Universidades Federais no Estado de São Paulo, bem como pela qualificação profissional de jovens, principalmente, na área do Turismo. Relatou a Medida Provisória que designou os recursos necessários para a implantação do Trem de Alta Velocidade que ligará São Paulo – Guarulhos – Campinas – Rio de Janeiro; apresentou PL propondo maiores descontos no Imposto de Renda para a classe média. Como membro da Comissão de Minas e Energia na Câmara, será relator da matéria que trata da continuidade ou não da Usina Angra III.
Dep. Carlos Zarattini relatou dois Projetos de fundamental importância para o país: o Projeto de Lei nº 6826/2010, do Poder Executivo, que “dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira” que se transformou na Lei nº 12.486/2013, conhecida como Lei Anticorrupção e o Projeto de Lei nº 2565/11, do Senado, que redistribui os royalties do petróleo para beneficiar estados e municípios não produtores – Lei nº 12.858.
Em 2014, Zarattini foi reeleito para cumprir seu terceiro mandato como Deputado Federal. Compõe, na Câmara, a Comissão Especial destinada a discutir a Reforma Política, a de Minas e Energia, a de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.
Em 2016, propõe projeto de lei 5587 , para ajudar e proteger a sociedade do caos que meios tecnológicos, estão impactando negativamente na gestão pública e na sociedade em geral, com uma fachada de modernidade afrontando a soberania nacional, além de desconstruir o mercado de táxi, invadir o campo restrito ao profissional taxista e causar insegurança aos consumidores.
Altera a redação dos incisos VIII e X do artigo 4º e do artigo 12 na Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012 e acrescenta o art. 12-C na mesma Lei. Altera o artigo 1º da Lei 13.103, de 02 de março de 2015.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Os incisos VIII e X do art. 4º e o artigo 12 da Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º ........................................
VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, inclusive por meio de cadastramento prévio de usuários em plataformas digitais, executado por intermédio de veículos de aluguel com capacidade de até 7 (sete) passageiros para a realização de viagens individualizadas.
X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares, sem qualquer exploração de atividade econômica, prestação de serviços, remuneração ou vantagem econômica direta ou indireta;
Art. 12. O serviço de utilidade pública de transporte individual remunerado de passageiros em veículos com capacidade de até 7 (sete) passageiros, inclusive quando intermediados por plataformas digitais, deverá ser organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores mínimos e máximos das tarifas a serem cobradas por meio de taxímetro físico aferido pelo órgão metrológico competente, nos termos da lei federal, e a utilização de caixa luminosa externa no veículo, com a palavra "Táxi".
Art. 2º - A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C:
Art. 12-C – O transporte individual remunerado de passageiros em veículos com capacidade de até 7 (sete) passageiros somente poderá ser realizado por veículos de aluguel conduzidos por profissionais taxistas, ficando expressamente vedada a utilização
de veículos particulares para viagens individuais municipais, intermunicipais ou interestaduais, inclusive por meio de plataformas digitais quando houver qualquer proveito econômico direto ou indireto das partes envolvidas no transporte.
§ 1º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, ao condutor e ao proprietário do veículo serão aplicadas a infração, a penalidade e a medida administrativa previstas na Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, sem prejuízo das penalidades estabelecidas pelo poder público local.
§ 2º - Além das penalidades impostas ao condutor e ao proprietário do veículo, as pessoas físicas ou jurídicas que concorrerem para a prática vedada por este artigo por meio de qualquer meio digital que viabilize o contato entre o motorista e o passageiro, estarão sujeitas à pena de proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos neste artigo.
Art. 3º - O art. 1º da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
§ 1º. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - de transporte rodoviário de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.
§ 2º. A exploração do transporte remunerado individual de passageiros aberto ao público é atividade privativa do Profissional Taxista, inclusive quando a conexão entre usuários e motoristas
ocorrer por meio de plataformas digitais com ou sem prévio cadastro dos usuários, através de telefonia móvel ou fixa ou transmissão de dados por qualquer instrumento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os artigos 5º, XIII e 170, parágrafo da Constituição Federal conferem autorização ao legislador ordinário para definir regras de contenção ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e à liberdade para exploração de qualquer atividade econômica, revelando que tais princípios constitucionais não são absolutos e irrestritos.
A Lei 12.468, de 26 de agostode 2011 regulamenta a profissão de taxista e dispõe que é privativa deste profissional a atividade de transporte individual remunerado de passageiros em veículos de aluguel com capacidade de até 7 (sete) passageiros. No âmbito do serviço de transporte individual de passageiros, nota-se que o artigo 4º da Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012, estabelece única e exclusivamente a modalidade de transporte público individual, sendo conceituado como serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas. O inciso X da Lei Nacional de Mobilidade Urbana define o transporte motorizado privado como meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares.
Portanto, nota-se claramente que o transporte privado individual não é definido como serviço, não está aberto ao público e não exige veículo de aluguel, ou seja, refere-se exclusivamente ao automóvel particular usado pelos cidadãos para as suas próprias viagens e sem a prestação de qualquer serviço remunerado. No entanto, diante da discussão social sobre diversas linhas de interpretação, é imperiosa correção do texto para sepultar as dúvidas e manter incólume a
regulamentação dos serviços de transporte público individual de passageiros nos Municípios brasileiros, haja vista que o crescimento do transporte clandestino, inclusive por meios tecnológicos, está impactando negativamente na gestão pública, além de desconstruir o mercado de táxi, invadir o campo restrito ao profissional taxista e causar insegurança aos consumidores.
Por isso, através deste projeto, pretende-se aclarar e modernizar os incisos VIII e X do artigo 4º, alterar o artigo 12 e acrescentar o artigo 12-C na Lei 12.587, de 03de janeiro de 2012, buscando compatibilizar as novas tecnologias vigorantes àsatividades privativas empreendidas pelos taxistas. Por fim, propõe-se a
alteração do artigo 1º da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, para incluir o parágrafo primeiro no artigo 1º, definindo o campo de atuação do motorista profissional no âmbito do transporte individual remunerado de passageiros.
DRA GISLAINE EXPLICA EM LIGUAGEM NÃO TÉCNICA, DETALHES DA LIMINAR QUE CONSEGUIMOS NA JUSTIÇA, NOS ORIENTANDO SOBRE COMO MULTIPLICAR EXPONENCIALMENTE AS CHANCES DE UMA VITÓRIA DEFINITIVA SIMPLESMENTE ENGROSSANDO A LISTA DE MOTORISTAS PARTICIPANTES DESTA AÇÃO.
SEGUE PARTES DA LIMINAR CONCEDIDA POR V.EXª O JUIZ VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE REFERINDO-SE A DISPARIDADES DE TRATAMENTO EM IGUAL ATIVIDADE.
Ao se tratar da livre concorrência, é necessário proceder-se a uma importante distinção entre atividades que são reguladas apenas pelo mercado, daquelas atividades que são reguladas pelo Estado, ao qual cabe, pois, disciplinar e regular a forma como esses serviços devam ser realizados, buscando implantar um regime que observe a igualdade de condições entre todos aqueles que queiram realizar o serviço, bem assim quando o realizam. Tratando-se, pois, de uma atividade sob regulação estatal, a livre concorrência deve ser prestigiada, mas ao Estado impõe-se o dever de regular a forma como ela deva ocorrer, exigindo-se-lhe faça observar sempre um regime de igualdade de condições como um aspecto prevalecente, o que é exigência direta do princípio da igualdade real de condições.
É nesse contexto, pois, que se deve examinar a pretensão dos autores, que a como se fez referência, sustentam que o Decreto de número 56.981/2016, ao regular o serviço de transporte individual remunerado de passageiros por outra forma que não o táxi, estaria a violar a Lei federal de número 12.468/2011, e que teria criado um regime desigual de condições àqueles que exercem a atividade, diversamente do que o mesmo Poder Público impõe aos taxistas, quando, por exemplo, exigem o uso de taxímetro, a frequência a cursos, vistoria dos veículos. Atenção mais informações dos procedimentos da ação e como fazer parte com Geferson - GrupoAção e Justiça. Telefone:93000-2855