Pages

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Dr a Gislaine Ação 10ª Vara da Fazenda Publica



















DRA GISLAINE EXPLICA EM LIGUAGEM NÃO TÉCNICA, DETALHES DA LIMINAR QUE CONSEGUIMOS NA JUSTIÇA, NOS ORIENTANDO SOBRE COMO MULTIPLICAR EXPONENCIALMENTE AS CHANCES DE UMA VITÓRIA DEFINITIVA SIMPLESMENTE ENGROSSANDO A LISTA DE MOTORISTAS PARTICIPANTES DESTA AÇÃO.
SEGUE PARTES DA LIMINAR CONCEDIDA POR V.EXª O JUIZ VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE REFERINDO-SE A DISPARIDADES DE TRATAMENTO EM IGUAL ATIVIDADE.


Ao se tratar da livre concorrência, é necessário proceder-se a uma importante distinção entre atividades que são reguladas apenas pelo mercado, daquelas atividades que são reguladas pelo Estado, ao qual cabe, pois, disciplinar e regular a forma como esses serviços devam ser realizados, buscando implantar um regime que observe a igualdade de condições entre todos aqueles que queiram realizar o serviço, bem assim quando o realizam. Tratando-se, pois, de uma atividade sob regulação estatal, a livre concorrência deve ser prestigiada, mas ao Estado impõe-se o dever de regular a forma como ela deva ocorrer, exigindo-se-lhe faça observar sempre um regime de igualdade de condições como um aspecto prevalecente, o que é exigência direta do princípio da igualdade real de condições.

É nesse contexto, pois, que se deve examinar a pretensão dos autores, que a como se fez referência, sustentam que o Decreto de número 56.981/2016, ao regular o serviço de transporte individual remunerado de passageiros por outra forma que não o táxi, estaria a violar a Lei federal de número 12.468/2011, e que teria criado um regime desigual de condições àqueles que exercem a atividade, diversamente do que o mesmo Poder Público impõe aos taxistas, quando, por exemplo, exigem o uso de taxímetro, a frequência a cursos, vistoria dos veículos.

Atenção mais informações dos procedimentos da ação e como fazer parte com Geferson - GrupoAção e Justiça.


Telefone:93000-2855

Nenhum comentário:

Postar um comentário