DRA GISLAINE EXPLICA EM LIGUAGEM NÃO TÉCNICA, DETALHES DA LIMINAR QUE CONSEGUIMOS NA JUSTIÇA, NOS ORIENTANDO SOBRE COMO MULTIPLICAR EXPONENCIALMENTE AS CHANCES DE UMA VITÓRIA DEFINITIVA SIMPLESMENTE ENGROSSANDO A LISTA DE MOTORISTAS PARTICIPANTES DESTA AÇÃO.
SEGUE PARTES DA LIMINAR CONCEDIDA POR V.EXª O JUIZ VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE REFERINDO-SE A DISPARIDADES DE TRATAMENTO EM IGUAL ATIVIDADE.
Ao se tratar da livre concorrência, é necessário proceder-se a uma importante distinção entre atividades que são reguladas apenas pelo mercado, daquelas atividades que são reguladas pelo Estado, ao qual cabe, pois, disciplinar e regular a forma como esses serviços devam ser realizados, buscando implantar um regime que observe a igualdade de condições entre todos aqueles que queiram realizar o serviço, bem assim quando o realizam. Tratando-se, pois, de uma atividade sob regulação estatal, a livre concorrência deve ser prestigiada, mas ao Estado impõe-se o dever de regular a forma como ela deva ocorrer, exigindo-se-lhe faça observar sempre um regime de igualdade de condições como um aspecto prevalecente, o que é exigência direta do princípio da igualdade real de condições.
É nesse contexto, pois, que se deve examinar a pretensão dos autores, que a como se fez referência, sustentam que o Decreto de número 56.981/2016, ao regular o serviço de transporte individual remunerado de passageiros por outra forma que não o táxi, estaria a violar a Lei federal de número 12.468/2011, e que teria criado um regime desigual de condições àqueles que exercem a atividade, diversamente do que o mesmo Poder Público impõe aos taxistas, quando, por exemplo, exigem o uso de taxímetro, a frequência a cursos, vistoria dos veículos.
Atenção mais informações dos procedimentos da ação e como fazer parte com Geferson - GrupoAção e Justiça.
Telefone:93000-2855
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